Intervenção relativa à Proposta de Lei do Governo

Publicada por Unknown | quarta-feira, dezembro 05, 2018

Por ser um assunto de interesse geral e que promete dar muito que falar, damos a conhecer publicamente a nossa intervenção junto da Assembleia da República, Comissão competente e a todos os Grupos Parlamentares, relativamente à Proposta de Lei que visa alterar a Lei das Armas.
"Assunto: Proposta de Lei 154/XIII
Vem pelo presente a ASPGN – Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos, pronunciar-se acerca da Proposta de Lei 154/XIII, de forma a defender os interesses legítimos dos seus associados, passando a expor.
A actividade de Guarda-Nocturno encontra-se legislada pela Lei 105/2015 de 25 de Agosto e regulamentada pela Portaria 991/2009 de 8 de Setembro, das quais se extrai:
Lei 105/2015:
Artigo 12.º - Porte de arma
1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.
Portaria 991/2009, anexo III:
5) Pistola - de modelo aprovado; o seu uso em serviço é de carácter permanente;
A Lei 105/2015 deriva do Projecto de Lei 775/XII, da qual esta associação participou, tendo na altura alertado para o facto de haver necessidade de ser devidamente clarificado o uso e porte de armas por parte dos Guardas-Nocturnos, de forma a evitar problemas futuros, o que não foi atendido de todo, ficando uma vez mais a profissão alvo de interpretações desfavoráveis aos profissionais.
Consta do referido Projecto de Lei vários contributos desta associação, do qual ressalvamos o “contributo (of. 7) Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos”, (segue em anexo).
Tal documento demonstra que ao longo das décadas os Guardas-Nocturnos sempre andaram armados com armas de fogo e bastão, nomeadamente:
“Em 1912, data em que foi publicado no Diário do Governo No 73, de 28 de Março o decreto que aprovou o regulamento dos Guardas-Nocturnos de Lisboa, passaram os GN a andar armados durante as horas de serviço com o equipamento previsto no ponto 1.
3- A 8 de Junho de 1927 foi publicado no Diário do Governo o Decreto nº 13740, passando os Guardas-Nocturnos a estar autorizados ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, mas só no exercício de funções, armas estas fornecidas aos funcionários, onde se enquadram os Guardas-Nocturnos, de armas de calibre não superior ao de 7,65mm nem comprimento de cano superior a 10 cm, quando forem pistolas automáticas, ou 8cm, excluindo os tambores, quando forem revólveres.
4- Regulamento dos Guardas-Nocturnos da cidade da Figueira da Foz de 11 de Junho de 1946, menciona que o cartão de identificação terá que prever, “O titular deste cartão está autorizado a andar armado de sabre e arma de fogo de defesa, nos termos do artigo 34º do Decreto No18754 de 16 de Agosto de 1930, quando no exercício das suas funções”.
5- Por despacho ministerial de 19 de abril de 1949, proferido nos termos do artigo 48º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei Nº 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, foram considerados abrangidos pelas disposições do no 2 do artigo 1o do mesmo regulamento os guardas-nocturnos abrangidos pelos regulamentos policiais das respectivas áreas, o que permitiu os Guardas-Nocturnos a terem acesso à Autorização de Uso e Porte de Arma, Modelo V, que permitia o uso e porte de armas de Guerra até 2010, ano em que caducaram as últimas autorizações emitidas pela PSP, sendo que esta força decidiu que os Guardas-Nocturnos não teriam acesso nem a Licença Especial nem a Licença de armas da Classe B conforme o previsto na Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, o que obrigou alguns Guardas-Nocturnos a reterem no domicilio arma da Classe B e a adquirir a LUPA para armas da Classe B1 para sua defesa pessoal e para serviço.
6- Portaria 549/85 de 7 de Agosto, aprova o cartão de identificação de Guarda-Nocturno, tendo o mesmo que mencionar no verso “1º O guarda-nocturno a quem foi concedido este cartão fica autorizado a andar armado de cassetete e pistola, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei Nº 37313 de 21 de fevereiro de 1949, quando no exercício de funções.””
Face ao exposto é fácil reconhecer que os Guardas-Nocturnos sempre estiveram autorizados a usar armas de fogo de calibre não superior a 7,65mm em pistola e .357 magnum em revolver (actuais armas da classe B), fora de serviço, e em serviço com arma de calibre 7,65mm atribuida diariamente pelas forças de segurança.
A nosso ver a Portaria 991/2009 ao prever “Pistola - de modelo aprovado” estaria a referir-se à pistola de calibre 7,65mm, o calibre da arma que sempre foi usada pelos Guardas-Nocturnos, que se encontravam isentos da licença de uso e porte de arma de serviço e fora dele tinham o direito ao Modelo V, que possibilitava o porte de arma até aos calibres mencionados, mas não foi esta a leitura que a Direcção Nacional da PSP (DNPSP) fez e limitou os profissionais às armas da Classe B1.
A lei 5/2006 de 23 de Fevereiro prevê:
“ Artigo 13.º
Licença B
1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos. “
Parece-nos evidente a intenção do legislador em permitir a licença B a quem fizesse a prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos, onde se enquadravam os Guardas-Nocturnos, mas mais uma vez a DNPSP não vez esta leitura, obrigando os profissionais a colocar essas armas em retenção no domicilio, vender, ou entregar ao Estado e limitando os profissionais a Licenças de Uso e Porte de Arma da Classe B1.
Não deve ser alheia a alteração agora prevista para o referido artigo e número, de forma a clarificar de vez qual seria a intenção inicial do legislador e de todo contrária à interpretação que a DNPSP fazia, e que nos retirou o direito a portar de armas da classe B, alteração essa que passamos a reproduzir:
Artigo 13.º
[…]
1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.
Mais, a DNPSP entendeu no ano 2009 que face à Lei 5/2006 os Guardas-Nocturnos não poderiam mais “levantar” diariamente as armas de serviço de calibre 7,65mm nas esquadras da PSP e Postos da GNR, tendo por assim dizer, desarmados os Guardas-Nocturnos.
Assim foram os Guardas-Nocturnos obrigados a obter a licença de uso e porte de arma para armas da classe B1 , adquirir nova armas, com todos os custos daí inerentes, para poderem andar armados em serviço e fora dele.
Face ao exposto podemos considerar que aquando das mudanças à legislação respeitante a armas de fogo, os Guardas-Nocturno ficam esquecidos, o que ao longo das décadas tem trazido problemas quanto ao uso e porte de armas de fogo, e o projecto de lei que nos leva a enviar este oficio mais uma vez reflete o que aqui referimos, uma vez que nenhum parecer foi pedido às associações do sector, nem contempla a actividade de Guarda-Nocturno.
Sendo a actividade de Guarda-Nocturno uma actividade de interesse público, desenvolvida a nível individual, exclusivamente de madrugada, na via pública e em estrita colaboração com as forças de segurança, é de se considerar um profissão de risco, onde é imperativo manter como equipamento dos profissionais a arma de fogo e bastão, pelo forte poder dissuasor, pretendendo transmitir tão somente que esse equipamento não está ali para ser usado indiscriminadamente mas que caso seja necessário o usar nos limites legalmente previstos, será utilizado, o que transmite um superior sentimento de segurança à população, o correto auxilio à mesmas, bem como às forças de segurança, o que é muito frequente.
Assim e ao analisarmos o referida Proposta de Lei e face ao exposto, ficamos preocupados com a seguinte alteração proposta:
“Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Demonstrem carecer da licença por estarem sujeitos a perigos concretos e comprovem objetivamente o risco para a sua vida ou integridade física;”
Sendo a versão original:
“Artigo 14.º - Licença B1
1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; “
Como podemos constactar, a sugestão de alteração visa eliminar como fundamento para obtenção de licença B1 as razões profissionais, a qual não podemos concordar, uma vez que face ao exposto temos o justo receio que de futuro a DNPSP venha a negar a Licença de Uso e Porte de Arma (Lupa) aos Guardas-Nocturnos, uma vez que nos é retirado o maior argumento aquando o pedido da respectiva licença, as “razões profissionais” ficando ao DNPSP com enorme poder discricionário quanto à decisão de emissão ou na de LUPA, uma vez que já após a publicação da Lei 5/2006 a DNPSP negou algumas renovações do Modelo V, pedidos esses que estavam pendentes à data da entrada em vigor da respectiva Lei, com o fundamento que os Guardas-Nocturnos não exerciam uma profissão de risco, tendo esse problema sido ultrapassado devido à intervenção do então Ministro da Administração Interna, Dr. António Costa.
Solicitamos assim que se mantenha as razões profissionais como fundamento para obtenção de Lupa para armas da classe B1, salvaguardando os interesses e todos aqueles que possuem armas de fogo por motivos profissionais, como é o caso dos Guardas-Nocturnos.
Uma vez que se está a fazer uma revisão de fundo à Lei 5/2006, e face ao aqui explanado, parece-nos que é a altura ideal de repor alguns direitos que nos foram vedados, acreditando esta associação que se tenha devido a mero esquecimento da profissão, passando a sugerir, para além do já mencionado, que sejam introduzidas as seguintes alterações à Proposta de Lei 154/XIII, à semelhança do que sucedia no passado:
1 - Que seja incluído os Guardas-Nocturnos no nº 6 do artigo 4º, passando a ter a seguinte redação, “Aos elementos das forças e serviços de segurança e Guardas-Nocturnos, pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.”
2 - Que seja acrescentada uma alínea no nº3 do artigo 5º a seguinte redação, “ Aos Guardas-Nocturnos, ficando a estes vedado o calibre superior a 7,65mm em pistola e .357 magnum em revólver”;
3 - Que seja incluído os Guardas-Nocturnos no nº 1 do artigo 13º, passando a ter a seguinte redação “ Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B e aos Guardas-Nocturnos.”
Sendo que o ideal seria efectivamente a isenção ou dispensa da LUPA para os Guardas-Nocturnos, garantindo assim que aquando o termino de funções tivessem que proceder ao licenciamento das suas armas, casos continuassem a possuir os requisitos legalmente previstos para tal, o que permitiria um melhor controle das armas, uma vez que existe a possibilidade de profissionais andarem armados mesmo após serem afastados da profissão e deixarem de cumprir os requisitos para o porte de arma, mas também pelo facto de acutalmente existirem Guardas-Nocturnos há espera há mais de um ano que lhes seja ministrado por parte da PSP o curso de actualização para portadores de armas de fogo, o que os inibe de renovarem a LUPA e consequentemente andarem desarmados e sem os meios de defesa legalmente permitidos.
Face ao exposto, solicitamos que sejam atendidas as nossas preocupações e sugestões, está deste já a ASPGN disponivel para qualquer tipo de esclarecimento adicional.
Para contacto com esta associação damos primazia à correspondência electrónica através do email – aspguardasnocturnos@gmail.com.
Subscrevemo-nos com elevada estima e consideração.
Os nossos melhores cumprimentos.
Carlos Tendeiro
Presidente da Direcção
Jose Santos
Vice-Presidente da Direcção"