Regulamento Interno da ASPGN

Publicada por Carlos Tendeiro | sexta-feira, outubro 08, 2004

Capítulo I
Admissão de Associados

Artigo 1º

 (Legitimidade e Qualificação)
1.  Podem associar-se à Associação, todas e quaisquer pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas que cumpram os critérios de admissão consignados no presente regulamento
2.  A qualificação dos associados far-se-á mediante a sua integração numa das seguintes categorias:
a) Sócio Fundador
b) Sócio Efectivo
c) Sócio Honorário
d) Sócio de Mérito
e) Sócio Candidato
f) Sócio Apoiante
Secção 1
Das categorias dos Associados
Artigo 2º
 (Sócios Fundadores)
1. São sócios fundadores as pessoas singulares que tomaram a iniciativa e a promoção do projecto de constituição da Associação e que como tal se identificam como sendo:
a)  Carlos Daniel Vergueiro da Silva Tendeiro
b) José Elisiário Póvoa dos Santos
c) Manuel José de Jesus
d) Carlos Alberto Silva Tendeiro
c) Alexandre Barbosa Vasconcelos Oliveira
e) Emanuel Vergueiro da Silva Tendeiro
f) Luís Manuel Caninhas Landeiro Crucho
g) António Jorge Atalaia Sousa Marques
h)  Pedro Manuel Viena Teles
2. A categoria de sócio fundador é pessoal e intransmissível, só se extinguindo com a exclusão ou com o falecimento do seu titular
Artigo 3º
 (Sócios Efectivos e Candidatos)
1. São sócios efectivos todos os Guardas-Nocturnos.
2. São sócios candidatos as pessoas singulares que solicitem a nossa intervenção respeitante á abertura de concurso para admissão de Guardas-Nocturnos.
Artigo 4º
 (Sócios Honorários)
1. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes na prossecução ou defesa do objecto estatutário da Associação.
Artigo 5º
(Sócios de Mérito)
1. São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por actos praticados em benefício da Associação ou dos seus associados, a direcção atribua essa qualidade.
Artigo 6º
 (Sócios Apoiante)
1. São Sócios Apoiantes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiem de forma regular com donativos ou quotização a Associação.
Artigo 7º
 (Admissão Sócios Efectivos, Candidatos e Apoiantes)
1. A admissão à categoria de sócio efectivo, candidato e apoiante, far-se-á sob proposta do interessado, sendo admitido pela Direcção
2. No caso da readmissão de associado, terá o mesmo de fazer ainda prova antecedente do pagamento de todos e quaisquer débitos para com a Associação
Artigo 8º
 (Sócios Honorários e de Mérito)
1. A admissão de Sócio Honorário ou de Mérito será proposta pela Direcção perante a Assembleia-geral mediante fundamentação escrita do cumprimento pelo candidato dos critérios estabelecidos nos artigos 4° ou 5°
Capítulo II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Artigo 9º
 (Pleno Uso dos Direitos de Sócio)
1.  Considera-se no pleno uso dos seus direitos como sócio independentemente da sua categoria, aquele que:
2. Não seja titular de quaisquer débitos perante a Associação
3.Não esteja a cumprir qualquer penalidade disciplinar transitada nos termos estatutários e regulamentares

Artigo 10º
 (Direitos dos Sócios Fundadores e Efectivos)
1. Quando no pleno gozo dos seus direitos de sócio, terão os fundadores e efectivos ainda os seguintes:
a) Deter e usar cartão comprovativo da sua qualidade e categoria, podendo exibi-los para os efeitos que lhes forem legitimamente reconhecidos
b) Frequentar as instalações da Associação
c) Utilizar os bens e serviços da Associação nos termos e condições que forem estabelecidos pela sua Direcção
d) Usufruir dos demais direitos e regalias que sejam conferidos aos associados
e) Receber as informações e publicações que a Associação divulgar
f) Subscrever e submeter à Direcção propostas de admissão de sócios
g) Intervir e votar nas Assembleias-gerais
h) Candidatar-se aos órgãos sociais
i) Exercer perante as instâncias competentes da Associação a sua defesa em procedimento disciplinar
j) Requerer a convocação de Assembleia-geral Extraordinária nos temos estatutários e regulamentares
l) Apresentar propostas para a melhor prossecução do objecto social
Artigo 11º
 (Obrigações dos Sócios Fundadores e Efectivos)
1. Constituem obrigações dos sócios Fundadores e Efectivos:
a) Prosseguir e promover o objecto da Associação
b) Pagar antecipadamente face ao período a que respeitarem, a jóia de inscrição e as demais quotizações e contribuições, segundo os valores fixados em Assembleia-geral sob pena de suspensão ou até exclusão por débitos à Associação
c) Pagar uma jóia de readmissão em caso exclusão pelo não pagamento de débitos.
d) Quando mudar de residência comunicar no prazo de 30 dias
Artigo 12º
(Direitos e Obrigações dos Sócios Honorários e de Mérito)
1. Quando no pleno gozo do seu estatuto, têm os sócios Honorários e de Mérito os estritos direitos de:
a) Deter e usar cartão comprovativo da sua qualidade e categoria, podendo exibi-los para os efeitos que lhes forem legitimamente reconhecidos
b) Receber as informações e publicações que a Associação divulgar
c) Subscrever e submeter à direcção propostas de admissão de sócios
d) Apresentar propostas para a melhor prossecução do objecto social
e) Isenção do pagamento de jóias e quotizações
f) Intervenção nas Assembleias-gerais, porém sem direito de voto
2. Constitui única obrigação desta categoria de associados o empenho na prossecução e promoção do objecto da Associação
Artigo 13º
 (Direitos e Obrigações dos Sócios Candidatos)
1. Quando no pleno gozo do seu estatuto, têm os sócios Candidatos os estritos direitos de:
a) Deter e usar cartão comprovativo da sua qualidade e categoria, podendo exibi-los para os efeitos que lhes forem legitimamente reconhecidos
b) Receber as informações e publicações que a Associação divulgar
c) Subscrever e submeter à direcção propostas de admissão de sócios
d) Apresentar propostas para a melhor prossecução do objecto social
e) Intervenção nas Assembleias-gerais, porém sem direito de voto
f) Ser apoiado no processo de candidatura para admissão a Guarda-Nocturno.
2. Constituem obrigações dos sócios Candidatos:
a) Prosseguir e promover o objecto da Associação
b) Pagar antecipadamente face ao período a que respeitarem, a jóia de inscrição e as demais quotizações e contribuições, segundo os valores fixados em Assembleia-geral sob pena de suspensão ou até exclusão por débitos à Associação
c) Pagar uma jóia de readmissão em caso exclusão pelo não pagamento de débitos.
d) Quando mudar de residência comunicar no prazo de 30 dias
Artigo 14º
 (Direitos e Obrigações dos Sócios Apoiantes)
1. Quando no pleno gozo do seu estatuto, têm os sócios apoiantes os estritos direitos de:
a)  Deter e usar cartão comprovativo da sua qualidade e categoria, podendo exibi-los para os efeitos que lhes forem legitimamente reconhecidos
b) Receber as informações e publicações que a Associação divulgar
c) Subscrever e submeter à direcção propostas de admissão de sócios
d) Apresentar propostas para a melhor prossecução do objecto social
e) Usufruir dos protocolos que sejam postos á disposição dos mesmos
f) Intervenção nas Assembleias-gerais, porém sem direito de voto
2. Constitui obrigação desta categoria de associado o empenho na prossecução e promoção do objecto da Associação, e o pagamento da quota aprovada pela
Assembleia-Geral, excepto no caso daqueles que apoiem de forma regular com donativos de valor superior à quota estipulada
Artigo 15º
 (Suspensão e Exclusão de Sócio)
1. Poderá a Direcção suspender por três meses os direitos do sócio que tenha em dívida montantes de quotizações superiores a igual período
2. Perde a sua qualidade e inerente categoria de sócio aquele que, após ter sido suspenso e formalmente interpelado para o efeito mediante carta registada:

a) Não efectuar o pagamento de débitos à Associação dentro de 30 dias
b) Recusar o respectivo ressarcimento por danos ou extravio de bens ou equipamentos que lhe tenham sido confiados pela Associação para o exercício de funções
3. Sem embargo do disposto no número anterior assiste ainda à associação o direito à recuperação judicial das quantias em dívida
Capítulo III
Do Regime Disciplinar
Artigo 16º
 (Sanções Disciplinares)
1. As infracções cometidas pelos associados contra as disposições estatutárias ou regulamentares, bem como o incumprimento das deliberações da Assembleia-geral e da Direcção, serão punidas crescentemente conforme a sua gravidade através das seguintes formas:
a) Advertência verbal
b) Advertência escrita e registada
c) Multa
d) Suspensão de direitos e privilégios até ao período máximo de 6 meses
e) Exclusão da Associação
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, para a decisão de aplicação das penas acima referidas serão tomadas em conta as circunstâncias em que os factos danosos ocorreram bem como o grau de dolo ou negligência demonstrado pelo agente infractor
3. À excepção da Advertência Verbal, serão as restantes penas inscritas no registo individual do associado sancionado
Artigo 17°
 (Regime de Aplicação das Penas com excepção de exclusão)
1. A aplicação das penas tipificadas no artigo anterior é da competência da Direcção, excepto no caso do procedimento ser instaurado contra membro desta ou do Conselho Fiscal em que a competência é directamente da Assembleia-geral
2. Nenhuma pena será aplicada ao associado sem que este seja previamente notificado dos termos da acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a quinze dias para deduzir a sua defesa por escrito, podendo fazê-la acompanhar dos meios de prova que entender convenientes
Artigo 18°
 (Recursos)
1. Da aplicação das sanções tipificadas no artigo 16°, cabe recurso para a Assembleia-geral
2. Sob pena de indeferimento, deve o direito de recurso ser exercido nos trinta dias seguintes à data da notificação ao arguido do teor da decisão disciplinar tomada
Artigo 19º
 (Pena de Exclusão)
1. A Pena de exclusão será aplicada apenas.com base na seguinte fundamentação sem prejuízo do disposto do art.º 15º nº 2
a) A condenação do agente infractor por crime ou responsabilidade civil por conduta infamante susceptível de afectar o prestígio da Associação
b) O descrédito infundado e dolosamente lançado pelo agente infractor sobre a Associação ou sobre os membros dos seus corpos sociais
c) A reincidência do agente infractor na prática de actos graves contra a Associação
 Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 20º
 (Órgãos Sociais)
1. São órgãos sociais da Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos:
a) Assembleia-geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
Secção 1
Assembleia-geral
Artigo 21º
 (Composição e Competências)
1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º
3. A mesa da assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 22º
 (Reuniões e Convocação)
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano:
a) Para discussão e votação do plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte
b) Para discussão e votação do Relatório de Actividade, Relatório de Contas e do
Parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior
c) Ao fim de cada triénio, para eleição dos membros da sua Mesa, da Direcção e do
Conselho Fiscal
2. A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente quando for convocada:
a) Pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 1/4 dos sócios votantes
b) Nos demais termos especialmente previstos nos estatutos
3. As convocatórias para as reuniões da Assembleia-geral serão feitas mediante carta registada ou outro meio que comprove a entrega, expedida com uma antecedência mínima de dez dias, indicando a data, hora e local de realização, bem como a respectiva ordem de trabalhos
4. Em caso de extrema e fundamentada urgência, poderá a Assembleia-geral ser convocada em prazo e forma diferentes dos estabelecidos no número anterior
Artigo 23º
 (Funcionamento e Direito de Voto)
1. A Assembleia-geral só poderá funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou representados pelo menos metade dos sócios convocados, funcionando meia hora depois com os sócios que se encontrarem presentes
2. Tratando-se de Assembleia Extraordinária requerida pelos sócios, a reunião só poderá ocorrer com a presença ou representação de 3/4 dos que a tiverem requerido
3. Em termos de representação, cada sócio é um sócio não se podendo fazer representar por outros sócios

4. A vontade de cada sócio fundador é expressa por 5 votos

5. Honorários por 2 votos
6. A vontade de cada sócio efectivo é expressa por um voto
Artigo 24º
 (Observância da Ordem de Trabalhos)
1. Não é permitido nas reuniões deliberar sobre assuntos diferentes daqueles que constam dos avisos convocatórios, excepto se todos os associados estiverem presentes, sendo nulas as resoluções sobre matéria diversa ou estranha aos fins da Associação
2. É lícito porém ao Presidente da Mesa, conceder um período prévio ao início da ordem de trabalhos, ou no seu final, para apreciação e discussão de questões de interesse geral
Artigo 25º
 (Quórum para Deliberações)
1. Salvo excepções consignadas nos estatutos e no presente regulamento, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate

Artigo 26º
 (Formas de Votação)
1. O Direito de Voto nas reuniões não eleitorais da Assembleia-geral é exercido por presença do associado
                                                 
                                                      Artigo 27º
                                            (Declaração de Voto)
1. Só se admitirão declarações de voto quando a votação for nominal, devendo as mesmas ser feitas por escrito e enviadas ou ditadas à Mesa para registo na Acta
Artigo 28º
 (Actas das Reuniões)
1. De cada reunião será lavrada uma acta da qual deverá constar o relato circunstanciado dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas e resultado das votações
2. Anexo ao livro de actas poderá existir livro de presenças o qual poderá também conter os autos de posse
Secção 2
Direcção
Artigo 29º
 (Composição)
1. A Direcção da Associação é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
Artigo 30º
 (Competência)
1. Sem prejuízo das demais, compete à Direcção:
a) Gerir a Associação
b) Criar os serviços da Associação, admitir, suspender, exonerar ou despedir o respectivo pessoal
c) Fixar remunerações bem como estabelecer os valores de outros serviços no âmbito do objecto social
d) Propor e submeter à aprovação da Assembleia-geral o valor da jóia e demais quotizações
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, as estatutárias e as regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia-geral
f) Executar e garantir o cumprimento de normas, directivas e outras orientações resultantes de compromissos a que a Associação se vincule
g) Elaborar anualmente o plano de actividades e orçamento a ser enviado aos associados juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para efeito de posterior discussão e votação em Assembleia-geral
h) Elaborar anualmente o Relatório de contas do exercício transacto a ser enviado aos associados juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para efeito de posterior discussão e votação em Assembleia-geral
i) Exercer o poder disciplinar nos termos estatutários e regulamentares
j) Representar a Associação junto de outras pessoas e entidades bem como nos actos que se mostrarem convenientes ou necessários, designadamente em juízo ou na celebração de negócios jurídicos, acordos, protocolos ou figuras afins
l) Mandatar representantes bem como revogar-lhes os poderes conferidos por forma fundamentada
m) Criar e extinguir comissões especializadas, nomeando e exonerando-lhes os membros, por forma fundamentada
n) Propor à Assembleia-geral a atribuição de louvores
o) Instruir e apresentar junto da Assembleia-geral as propostas de admissão de sócios
Artigo 31º
 (Reuniões e Vinculação)
1. A Direcção reunirá pelo menos uma vez em cada semestre
2. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção
3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Associação
Artigo 32º
 (Deliberações)
1. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate
2. Só se procederá a votação nominal quando qualquer dos votantes o requerer expressamente
3. Quaisquer declarações de voto serão sempre ditadas para a acta.
4. A Direcção só se considera regularmente reunida quando tiver sido devidamente convocada de forma a convencionar e estando presente a maioria dos seus membros
Artigo 33º
 (Substituições)
1. Nos seus impedimentos temporários, o Presidente da Direcção será substituído pelo Vice-Presidente
2.  Em iguais circunstâncias o Vice-Presidente será substituído pelo Tesoureiro
Artigo 34º
 (Responsabilidade)
1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções
2. Ficam isentos de responsabilidade aqueles que:
a) Hajam reclamado por escrito contra as omissões
b) Tenham votado contra as deliberações em causa
c) Não tendo assistido às sessões em que as deliberações questionadas foram tomadas contra elas protestem na primeira reunião seguinte ao conhecimento das mesmas
Secção 3
Conselho Fiscal
Artigo 35º
 (Composição)
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral, é composto por um Presidente e dois Secretários

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 36º
 (Reuniões)
1.O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por dois dos seus membros, ou a pedido da Direcção
Artigo 37º
 (Deliberações)
1. O Conselho Fiscal só pode reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate
3. Quaisquer declarações de voto devem constar da competente acta, que será subscrita por todos os membros que hajam tomado parte nos trabalhos
Secção 4
Das Eleições
Artigo 38º
 (Norma Geral)
1. Às eleições em Assembleia-geral aplicar-se-ão as disposições relativas à Secção 1 do presente regulamento, com as alterações e especificidades constantes dos artigos seguintes
Artigo 39º
 (Período Eleitoral)
1. A data hora e local para a realização do acto eleitoral será anunciada com a antecedência de sessenta dias
2. Sem prejuízo da sua vigência daquele, o Acto Eleitoral deverá ocorrer dentro dos últimos quinze dias do mandato cessante
Artigo 40º
 (Relação dos Sócios Votantes)
1. Com a necessária e conveniente antecipação, deverá ser preparada a relação dos sócios com capacidade para votar, a qual ficará patente na sede da Associação desde o início do prazo de apresentação das candidaturas até ao final do escrutínio do acto eleitoral
 Artigo 41º
 (Apresentação e Legitimidade para as Candidaturas)
1. A apresentação das candidaturas pode ser feita pela Direcção da Associação ou por nove sócios eleitores
2. Só poderão ser eleitos para os órgãos da Associação os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais
3. Os candidatos deverão juntar compromisso prévio de aceitação dos cargos para os quais venham eventualmente a ser eleitos
Artigo 42º
(Prazos para Apresentação das Candidaturas)
1. A votação só pode incidir sobre sócios cujas candidaturas tenham sido apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia-geral até trinta dias antes da realização do acto eleitoral

Artigo 43º
 (Representação de Pessoas Colectivas Associadas)
1. Com a apresentação das candidaturas deverão as pessoas colectivas nelas incluídas indicar quem as representará, subentendendo-se na falta desta comunicação que o representante será o mesmo que figura nos registos da Associação
Artigo 44º
 (Verificação da Regularidade das Candidaturas)
1. Até quinze dias antes do acto eleitoral, verificará o Presidente da Mesa da Assembleia-geral a regularidade das candidaturas, considerando sem efeito as que tenham sido apresentadas fora dos prazos estabelecidos no artigo 42°
2. As candidaturas consideradas regulares serão afixadas na Sede da Associação até ao final do escrutínio



Artigo 45º
 (Listas, Boletins e Umas Separadas)
1. Haverá listas de candidaturas, boletins e urnas separadas para cada uma das seguintes eleições:
a) Mesa da Assembleia-geral
b) Direcção da Associação
c) Conselho Fiscal
2. Os proponentes deverão indicar nas respectivas listas os cargos a desempenhar pelos candidatos à Mesa, á Direcção e ao Conselho Fiscal da Associação
 Artigo 46º
 (Boletins de Voto)
1. Os boletins de voto terão formato rectangular com as dimensões A5 (148mm X 210 mm), serão em papel branco ou de cor uniforme, liso, não transparente, sem marca ou sinal externo, e conterão impressos ou dactilografados em cor preta o órgão a cuja eleição se destinam bem como a designação das listas ou dos nomes dos sócios candidatos, ou seus representantes tratando-se de pessoas colectivas
2. À frente ou por baixo dos nomes integrantes ou designação de cada lista, constará um quadrado para aposição no seu interior de uma cruz que validará o sentido do voto expresso
 Artigo 47º
 (Cortes, Substituições ou Alterações nas Listas)
1. É proibido o corte ou a substituição nas listas de um ou mais candidatos, por outros cujas candidaturas tenham sido também apresentadas
Artigo 48º
 (Votação)
1. As eleições serão feitas mediante voto secreto
2. A votação encerrará uma hora após o início do acto eleitoral
Artigo 49º
 (Formalidades da Votação)
1. Os boletins, devidamente dobrados em quatro partes, serão entregues pelos eleitores ao Presidente da Mesa da Assembleia que os colocará na urna respectiva



Artigo 50º
 (Voto por Correspondência)
1. Para efeitos de actos eleitorais o voto por correspondência só será válido nos seguintes termos:
a) Quando os boletins sejam pessoalmente levantados pelo associado junto serviços da Associação, ou a seu pedido lhe sejam remetidos mediante carta registada até cinco dias antes do acto eleitoral
b) Quando o associado, em envelope com a indicação exterior do seu nome e número e por correio registado e expedido até à data do acto eleitoral, remeta os boletins devidamente dobrados juntamente com uma carta assinada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral requerendo-lhe a admissão dos votos
Artigo 51º
 (Votos Nulos)
1. Consideram-se nulos, não sendo contabilizados, os boletins em branco ou aqueles cuja expressão do voto não seja conforme ao determinado no artigo 44º do presente regulamento
Artigo 52º
 (Escrutínio)
1. O escrutínio efectuar-se-á imediatamente a seguir ao encerramento do período para votação, sendo publicitados e proclamados os eleitos logo após o termo da contagem dos resultados eleitorais

Capítulo V
Do Regime Financeiro
Artigo 53º
 (Receitas e Despesas)
a)      A jóia inicial paga pelos sócios;
b)      O produto das quotizações fixadas pela assembleia-geral;
c)       Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d)      As liberalidades aceites pela associação;
e)      Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
2. Constituem despesas da Associação todos os encargos financeiros que esta assuma na prossecução dos objectivos estatutários e regulamentares


Artigo 54º
 (Depósitos)
1. Todos e quaisquer valores monetários serão depositados em instituições bancárias, não podendo a Associação manter em cofre mais do que o indispensável para fazer face às despesas quotidianas
Artigo 55º
 (Aquisição de Bens)
1. A Associação poderá adquirir quaisquer bens a título gratuito porém, a título oneroso só lhe será lícito adquirir os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais
2. A aquisição a título oneroso de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo depende sempre do Parecer do Conselho Fiscal e da autorização da Assembleia-geral
Artigo 56º
 (Orçamentos)
1. A vida financeira e a gestão da Associação ficam no seu conjunto subordinadas a um orçamento anual a elaborar pela Direcção e eventualmente corrigido por orçamento ou orçamentos suplementares que se mostrem necessários
Artigo 57º
 (Período de Exercício Social)
1. O ano social coincide com o ano civil