Porque é de interesse geral, deixamos o nosso parecer jurídico. de um projeto de lei elaborado por um Grupo Parlamentar, a pedido de uma associação do sector, conforme nos foi comunicado.

Compactuar com tal, seria permitir a desvirtualização da profissão e permitir alguém lucrar à custa de todos nós, só possível se o pedido fosse aceite e aprovado na Assembleia da República, seja na formação, seja na venda de equipamento, como avançou a Câmara Municipal do Porto, que rondava os 1000 euros, o que em 100 profissionais traria um volume de negócio de 100 mil euros.

O interesse é claro, não é dinamizar profissão, mas sim, lucrar com ela!

A ASPGN continuará a trabalhar sempre no interesses da profissão, e seus profissionais, de forma a permitir que continuemos a trabalhar diariamente em prol da segurança comunitária, de uma forma independente e sempre, mas sempre, em estreita colaboração com as Forças e Serviços de Segurança do Estado, num serviço de interesse público e claramente distinta da atividade de segurança privada.

"Análise Jurídica Crítica ao Projeto de Lei do XXXXX

Primeira Alteração à Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto — Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno

 

I. Introdução

A atividade de guarda-noturno é uma das mais antigas e enraizadas formas de segurança de proximidade do ordenamento jurídico português. Trata-se de uma profissão de interesse público, subsidiária e complementar das forças e serviços de segurança, distinta da segurança privada e exercida individualmente, nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto. Os seus profissionais sustentam a sua atividade através de contratos individuais com os residentes das zonas que patrulham, sem qualquer encargo para o erário público.

O regime jurídico vigente é complementado pela Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro, que regula os equipamentos, fardamento e meios operacionais. Decorrida quase uma década desde a aprovação da Lei n.º 105/2015, a profissão continua a enfrentar um bloqueio administrativo grave: a portaria de regulamentação da formação, indispensável para a abertura de novos concursos municipais e para o acesso de novos candidatos à profissão, nunca foi publicada pelo Ministério da Administração Interna. Este é o único instrumento verdadeiramente em falta para que o sistema funcione de forma plena.

É neste contexto que o Grupo Parlamentar do XXXXX apresenta o presente Projeto de Lei (PJL), propondo a primeira alteração à Lei n.º 105/2015. Embora a exposição de motivos invoque a valorização profissional e o reforço do enquadramento jurídico, uma análise detalhada das normas propostas revela que o diploma é, em vários dos seus aspetos essenciais, prejudicial para os guardas-noturnos, abre a porta à privatização progressiva da atividade e introduz mecanismos que violam o espírito e a letra da lei vigente — e, em alguns casos, a própria Constituição da República Portuguesa (CRP).

II. A Questão da Proteção Penal — O que a ASPGN Pediu e Não Obteve

A matéria da proteção penal dos guardas-noturnos tem uma história de persistente desconsideração parlamentar que importa documentar com rigor.

A ASPGN — Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos apelou formalmente a todos os partidos políticos com assento parlamentar para que os guardas-noturnos fossem incluídos nos trabalhos legislativos de alteração ao Código Penal, designadamente no âmbito da Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª do Governo, que visava reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças e serviços de segurança e outros agentes de serviço público. O objetivo era simples, justo e tecnicamente fundamentado, que quem praticasse um crime contra um guarda-noturno, no exercício das suas funções ou por causa delas, fosse punido com a mesma moldura penal prevista para crimes equivalentes contra agentes das forças de segurança, atendendo a que estes profissionais atuam frequentemente em colaboração com a PSP e a GNR, sozinhos e durante a madrugada.

O apelo da ASPGN não foi atendido. O PSD, partido maioritário, alterou o texto inicial da proposta e, uma vez mais, os guardas-noturnos não foram contemplados. Esta exclusão é tanto mais grave quanto o PSD, em conjunto com o CDS/PP, aprovara em 2015 a Lei n.º 105/2015, diploma que, paradoxalmente, acabou por reduzir a proteção penal dos seus profissionais: os tribunais, que anteriormente qualificavam os guardas-noturnos como "cidadãos encarregues de um serviço público", o que lhes conferia maior proteção penal, passaram a enquadrá-los como "cidadãos encarregues de um serviço de interesse público", afastando a aplicação das molduras penais mais severas. Por outras palavras, a lei de 2015, que deveria ter valorizado a profissão, acabou por piorar a situação dos seus profissionais no plano da proteção penal.

A inclusão desta matéria no PJL do XXXXX, por remissão para a Lei n.º 26/2025, de 19 de março, é um passo na direção certa. Mas é um passo que deveria ter sido dado quando a ASPGN o solicitou, durante os trabalhos parlamentares de revisão do Código Penal. A história desta omissão reiterada é um exemplo paradigmático de como os guardas-noturnos têm sido ignorados pelos governantes e legisladores, não por falta de empenho dos profissionais ou das suas associações, mas apesar de um esforço continuado, documentado e formalmente dirigido a todos os grupos parlamentares.

III. Áreas de Atuação — O Regime da Lei 105/2015 já é Completo e Não Deve ser Alterado sem Audição dos Profissionais

III.1. O regime vigente é claro, completo e suficiente

O artigo 17.º da Lei n.º 105/2015 estabelece de forma expressa e exaustiva o regime de criação, modificação e extinção das áreas de atuação dos guardas-noturnos. A competência cabe à câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes (n.º 1). A lei já prevê quem pode requerer modificações: as juntas de freguesia e as associações de moradores (n.º 3), e os próprios guardas-noturnos que atuam na localidade (n.º 4). O despacho de criação deve conter a definição das possíveis áreas de atuação e a referência à audição das forças de segurança (art.º 18.º). As decisões são publicitadas nos termos do artigo 19.º.

Este regime é completo, equilibrado e garantístico. Não padece de qualquer lacuna normativa que justifique intervenção legislativa.

III.2. O que o PJL propõe e por que é errado

O projeto acrescenta ao artigo 17.º a possibilidade de as câmaras municipais promoverem avaliações periódicas das necessidades de vigilância noturna e tornarem públicas as suas conclusões, sem audição prévia dos guardas-noturnos que atuam nessa localidade (art.º 17.º, n.ºs 4 e 5, e art.º 17.º-A). Simultaneamente, o artigo 17.º, n.º 2 proposto alarga os requerentes legitimados a incluir "outras entidades representativas da comunidade local", uma categoria de âmbito indeterminado, que não consta da lei vigente e que pode incluir associações comerciais, empresariais ou de qualquer outra natureza, sem relação com a segurança pública.

Esta alteração é problemática pelas seguintes razões:

Primeira, a revisão periódica das áreas de atuação por iniciativa camarária, sem audição obrigatória dos guardas-noturnos que exercem funções nessas áreas, viola o princípio da audiência prévia e desrespeita a proteção da legítima expectativa que os profissionais possuem sobre a estabilidade da sua área de atuação — a qual constitui o suporte económico do exercício da sua atividade. Um guarda-noturno cuja área seja reduzida ou extinta perde igualmente a base da sua subsistência.

Segunda, o artigo 17.º, n.º 4 da lei vigente já consagra expressamente o direito dos guardas-noturnos de requererem a modificação das áreas. O que o PJL introduz  avaliações de iniciativa camarária, publicadas sem garantia de audição dos profissionais e cria um mecanismo de intervenção unilateral da câmara que esvazia esse direito na prática.

Terceira, o alargamento dos requerentes a "outras entidades representativas da comunidade local" desequilibra o procedimento em prejuízo dos profissionais e cria instabilidade nas áreas de atuação sem fundamento técnico ou jurídico adequado.

Conclusão: a criação e modificação de áreas de atuação já está devidamente regulada na Lei n.º 105/2015 e não carece de qualquer alteração. Qualquer procedimento de modificação de área deve sempre garantir a audição prévia dos guardas-noturnos diretamente afetados, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

IV. Formação Profissional — A Única Lacuna Real e a Resposta Errada do PJL

IV. 1. O bloqueio de uma década

Há mais de dez anos que nenhum candidato pode aceder regularmente à profissão de guarda-noturno. A razão é simples, o artigo 24.º, nº 2, al. h), da Lei n.º 105/2015 condiciona o acesso à profissão à frequência, com aproveitamento, de um curso de formação ministrado pelas forças de segurança, mas a portaria que regulamenta esse curso nunca foi publicada pelo Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 28º da referida Lei. O resultado é um paradoxo jurídico, existe uma lei que prevê a profissão, existem municípios que pretendem licenciar novos guardas, mas o acesso está bloqueado por omissão regulamentar do Governo.

IV. 2. A Portaria n.º 991/2009 — já existe o que o PJL quer criar

A Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 310/2002, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, já regula de forma abrangente os aspetos operacionais e técnicos da atividade de guarda-noturno, incluindo:

1.       Comunicação com as forças de segurança: o Anexo III, ponto 6, prevê expressamente a utilização de "rádio apto a comunicar permanentemente com as forças e serviços de segurança", tornando o artigo 8.º-B proposto no PJL completamente redundante;

2.      Identificação de veículos: o Anexo IV define cores (amarelo e azul refletor), dimensões exatas (61,5 × 16 cm) e tipo de identificador (permanente ou provisório), tornando igualmente redundante o artigo 14.º do PJL;

3.      Equipamentos: o Anexo III já especifica todos os equipamentos mínimos — tornando desnecessária a nova portaria prevista no artigo 8.º-A, n.º 2.

A única portaria verdadeiramente em falta, a que regula a formação, não é adequadamente resolvida pelo PJL, como se demonstra de seguida.

IV. 3. A solução errada: privatização da formação

Em vez de mandar aprovar a portaria de formação ao abrigo da lei vigente, o PJL propõe no artigo 28.º, n.º 3 uma alteração estrutural, a formação passa a poder ser ministrada por "entidades formadoras certificadas pela DGERT, mediante protocolo ou instrumento de cooperação" com o membro do Governo responsável pela administração interna.

Esta norma é problemática pelos seguintes fundamentos:

1.      Privatiza a formação: qualquer entidade privada com certificação DGERT poderá ministrar cursos de guardas-noturnos, sem que as forças de segurança intervenham na execução, ficando-lhes reservada apenas a "definição de conteúdos", que é uma função consultiva e não executiva;

2.      Cria assimetria de qualidade: guardas formados por entidades diferentes, com critérios e padrões distintos, exercerão a mesma profissão de interesse público sem uniformidade de preparação;

3.      Abre a porta à captura da profissão: associações ou entidades do setor que obtenham certificação DGERT poderão controlar o acesso à profissão através do controlo da formação,  o que é, na prática, uma forma de privatização corporativa da profissão.

A solução é e sempre foi outra, publicar a portaria de formação ao abrigo da lei vigente, mantendo intacta a exclusividade das forças de segurança na ministração dos cursos, em consonância com a natureza de interesse público da atividade e proximidade e colaboração com essas forças, sendo, aliás, de extrema importância essas forças saberem a formação que os profissionais possuem, para no terreno saberem com que tipo de apoio podem contar.

V. Alargamento Indevido ao Âmbito da Segurança Privada e Interferência das Associações

V.1. Os guardas-noturnos não são segurança privada

A alínea i) do artigo 6.º proposto e o artigo 6.º-B introduzem uma extensão funcional que extravasa manifestamente o âmbito legal da profissão, os guardas-noturnos passariam a poder prestar "serviços de acompanhamento de atividades ou eventos" a solicitação das câmaras municipais, podendo essa solicitação ser feita "através das associações representativas da classe".

A atividade de guarda-noturno está legalmente definida como prestação de serviços de vigilância e proteção em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, sendo expressamente distinta dos serviços de segurança privada, artigo 1.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 105/2015. A segurança em eventos é uma competência exclusiva de empresas licenciadas ao abrigo da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com requisitos próprios de formação, equipamento e seguro de responsabilidade civil.

Desviar guardas-noturnos para esta função:

1.       Cria uma zona cinzenta legal perigosa para os profissionais, que exerceriam funções fora do âmbito da sua licença e da sua formação, com risco de responsabilidade civil e penal;

2.      Serve interesses económicos de quem pretende substituir segurança privada regulada, mais cara e mais exigente, por guardas-noturnos, com menor custo e menor exigência legal;

3.      Descaracteriza a profissão, aproximando-a de um modelo de segurança privada de baixo custo, incompatível com a sua natureza pública e com o estatuto de interesse público que a própria lei lhe reconhece.

V.2. As associações não podem interferir na atividade dos profissionais

A possibilidade de as câmaras municipais solicitarem serviços "através das associações representativas da classe" (art.º 6.º, al. i)) introduz um mecanismo de intermediação corporativa que não tem qualquer base na lei vigente. A lei não atribui às associações qualquer papel regulatório, operacional ou de intermediação na atividade dos profissionais, a gestão e fiscalização da profissão cabe às câmaras municipais (licenciamento) e às forças de segurança (formação, fiscalização, e colaboração operacional).

Colocar as associações como canal entre as câmaras e os profissionais, para efeitos de afetação a eventos, equivale a criar uma estrutura de controlo corporativo sobre a atividade que é incompatível com o exercício individual e autónomo da profissão, e que poderia ser usada para discriminar ou pressionar profissionais filiados ou não filiados em determinadas associações.

VI. Licenciamento Tácito — Uma Solução Inconstitucional nos Moldes Propostos

VI.1. O deferimento tácito no direito administrativo português

O deferimento tácito é uma figura de natureza excecional no direito administrativo português. O artigo 130.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) é perentório: existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine expressamente que a ausência de notificação da decisão final tem o valor de deferimento. O deferimento tácito não resulta automaticamente do decurso de um prazo, exige norma legal expressa e pedido completamente instruído com todos os elementos legalmente obrigatórios.

VI.2. Por que é inadmissível no licenciamento de guardas-noturnos

O licenciamento da atividade de guarda-noturno não é um procedimento de mera verificação formal. Pressupõe a aferição cumulativa de requisitos pessoais e profissionais legalmente exigidos, concretamente previstos na Lei n.º 105/2015: idoneidade, capacidade física e psíquica, formação profissional certificada. A licença de guarda-noturno não pode ser atribuída por omissão da câmara municipal, pelos seguintes fundamentos:

1.      Risco para a segurança pública: permitir que qualquer pessoa que submeta um requerimento exerça uma atividade com recurso a arma de fogo, sem que os seus requisitos legais sejam devidamente aferidos, constitui uma violação direta do dever estadual de proteção da segurança pública;

2.      Violação da inderrogabilidade dos requisitos legais: as condições de acesso à profissão são de ordem pública e não estão na disponibilidade da administração municipal, muito menos podem ser dispensadas por via de silêncio administrativo;

3.      Inconstitucionalidade: o artigo 112.º da CRP e o princípio da legalidade administrativa impõem que o exercício de funções de interesse público esteja sujeito a controlo expresso por parte da Administração. Uma licença tácita para o exercício de uma atividade de interesse público, com acesso a meios coercivos, sem aferição dos requisitos legais, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção dos direitos dos cidadãos.

VI.3. A solução juridicamente admissível

O que pode ser admitido, e que o PJL poderia contemplar de forma juridicamente correta, é um deferimento tácito qualificado e limitado: quando o candidato já tenha sido admitido no procedimento de seleção, tendo os seus requisitos pessoais e profissionais sido verificados e a sua idoneidade aferida, e a câmara municipal não emita a licença no prazo de 30 dias após a conclusão do procedimento de seleção, pode então o silêncio da câmara produzir efeito de deferimento tácito. Neste cenário, os requisitos já foram avaliados, o candidato foi declarado apto, e a inércia da câmara é apenas omissão procedimental, não dispensa de verificação substantiva. Esta é a única modalidade que respeita o interesse do profissional, a segurança dos cidadãos e a legalidade administrativa e constitucional.

VII. Regulamentos Municipais e Violação do Artigo 112.º da CRP (a ter em conta)

O artigo 112.º da CRP consagra o princípio da hierarquia dos atos normativos. O seu n.º 7 exige que os regulamentos indiquem expressamente as leis que visam regulamentar. A Jurisprudência dos Tribunais Administrativos é perentório: "o regulamento não pode contrariar um ato legislativo ou equiparado" e "a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos". Este princípio desdobra-se em três vetores fundamentais:

1.      Reserva de lei — matérias de direito público, como as condições de exercício de uma profissão de interesse público, só podem ser reguladas por lei;

2.      Precedência da lei — o regulamento pressupõe sempre uma lei habilitante prévia e expressa que o autorize;

3.      Prevalência da lei — o regulamento não pode modificar, restringir ou ampliar o que a lei estabelece.

VIII. Proliferação de Portarias — Insegurança Jurídica por Excesso

O PJL cria pelo menos quatro novas remissões para portarias a aprovar: comunicação com as forças de segurança (art.º 8.º-B, n.º 2), equipamentos mínimos (art.º 8.º-A, n.º 2), identificação de veículos (art.º 14.º, n.ºs 1 e 6) e formação (art.º 28.º, n.º 9). Como demonstrado, três destas portarias são redundantes face ao que a Portaria n.º 991/2009 já regula. Mas o problema é mais profundo, a criação de remissões normativas implica que, enquanto as portarias não forem aprovadas, as normas em questão ficam inaplicáveis, e a história demonstra que o Ministério da Administração Interna não tem cumprido o dever de aprovar as portarias devidas. Criar mais dependências regulamentares, em vez de resolver a única que falta, é agravar o problema que se pretende resolver.

IX. Aspeto Positivo do PJL

Nem tudo no PJL é criticável. Merecem acolhimento a seguinte disposição:

·         Proteção penal reforçada (art.º 6.º-A): a remissão para a Lei n.º 26/2025, de 19 de março, ainda que tardia face às reiteradas solicitações da ASPGN, é uma medida correta que repara uma injustiça histórica, cuja previsão deve ser feita no Código Penal e não numa alteração à Lei 105/2015;

X. Quadro Comparativo das Normas

Matéria

Lei 105/2015 em vigor

Portaria 991/2009

PJL XXXXX

Problema identificado

Proteção penal

Insuficiente desde 2015

Remissão para Lei 26/2025

Correta, mas tardia

Áreas de atuação

Reguladas (art.º 17.º a 19.º), com audição dos guardas

Avaliações periódicas sem audição obrigatória

Elimina garantias dos profissionais

Formação

Exclusiva das forças de segurança (art.º 28.º)

Abre a entidades DGERT (art.º 28.º, n.º 3)

Privatização da formação

Comunicação/forças de segurança

Prevista genericamente

Rádio permanente (Anexo III, n.º 6)

Nova portaria (art.º 8.º-B)

Redundante — já regulado

Identificação de veículos

Prevista genericamente

Cores, dimensões e tipo definidos (Anexo IV)

Nova portaria (art.º 14.º)

Redundante — já regulado

Equipamentos

Previstos genericamente

Especificados (Anexo III)

Nova portaria (art.º 8.º-A)

Redundante — já regulado

Funções em eventos

Fora do âmbito legal

Incluídas (art.º 6.º, al. i) e art.º 6.º-B)

Sobreposição com segurança privada

Papel das associações

Sem função operacional

Intermediação em eventos

Interferência indevida na profissão

Licenciamento tácito

Não previsto

Prazo 90 dias com possível efeito tácito

Admite licença sem aferição de requisitos

 

 

 

 

 

 

XI. Conclusão e Proposta de Solução Adequada

A profissão de guarda-noturno não precisa de ser reformulada para se aproximar da segurança privada, submetida a entidades formadoras privadas, dependente de intermediação associativa ou sujeita a licenciamento tácito sem verificação de requisitos. Precisa, isso sim, de respeito pelo modelo legal já existente e de correções pontuais, tecnicamente fundamentadas e constitucionalmente adequadas.

A resposta legislativa correta é mais simples, mais coerente e mais respeitosa do interesse público:

1.      Publicar a portaria de regulamentação da formação prevista no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, mantendo a exclusividade das forças de segurança, esta é a única lacuna real que impede o funcionamento pleno do sistema;

2.      Consagrar a proteção penal reforçada, reparando a injustiça que a ASPGN denunciou formal e reiteradamente a todos os grupos parlamentares, sem obter resposta atempada;

3.      Garantir a audição obrigatória dos guardas-noturnos em qualquer procedimento de criação, modificação ou extinção de áreas de atuação, reforçando o que a lei vigente já prevê;

4.      Introduzir deferimento tácito qualificado — limitado ao momento em que o candidato já tenha sido admitido no procedimento de seleção e a câmara municipal não emita a licença no prazo de 30 dias após a conclusão desse procedimento;

5.      Não alterar o regime de formação, o âmbito de funções, nem o papel das associações na atividade dos profissionais;

6.      Não criar novas portarias para matérias já reguladas pela Portaria n.º 991/2009.

A proliferação de portarias e regulamentos municipais, além de juridicamente desnecessária, representa um risco real para a coerência e estabilidade do regime jurídico da profissão. A história dos guardas-noturnos em Portugal é a história de uma profissão que tem sido sistematicamente ignorada pelos poderes públicos, não por falta de empenho dos seus profissionais e associações, mas por inação legislativa e administrativa reiterada. Seria um erro histórico que a primeira alteração à lei que regula esta profissão, em vez de corrigir essa omissão, servisse para privatizar aquilo que sempre foi e deve continuar a ser uma função de interesse público."



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