A publicação aqui presente, prende-se pela necessidade de dar a conhecer a todos os profissinais as situações que estão a ser tratadas em prol da nossa segurança bem como o do Serviço de Segurança Pública que prestamos.
Recebida por: DN DAE a 19 de Outubro de 2009
Referência: e-mail de 14-09-2009
Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta ao e-mail em referência, informo V.ª Ex.ª o seguinte:
1 - Os guardas-nocturnos submetem-se ao regime geral de licenciamento conforme previsto no Decreto-Lei n.º 114/2008 de 1 de Julho pelo que o uso e porte de arma, durante o serviço, depende de aprovação no Curso de Formação Técnica e Cívica B1 e posteriormente tem de requerer concessão inicial de licença de uso e porte de arma B1, conforme previsto na Lei 17/2009 de 6 de Maio, sendo que a atribuição da licença é justificada pelo exercício efectivo das funções profissionais.
2 - O modelo dos cartões de identificação de guardas-nocturnos foram definidos através da Portaria 118/2009 de 30 de Setembro;
3 - O modelo da arma a definir em diploma legal próprio deverá ser da classe B1, de acordo com a análise efectuada da Portaria 991/2009 de 8 de Setembro.
Com os melhores cumprimentos,
______________________________//____________________________________
Exmos.Srs.
Agradeço desde já a reposta enviada, mas gostaria que me esclarecessem a seguinte situação.
Assunto:
Carta recebida pela Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública. -Ref:13180/cdam/2009
Como Presidente da Assembleia Constituinte do Sindicato Nacional do Guarda-Nocturno, venho por este meio pedir o esclarecimento acerca do artigo 113º da Lei 17/2009 de 6 de Maio, em virtude de a Policia de Segurança Pública, através do seu Departamento de Armas e Explosivos, dar uma interpretação oposta ao que nos parece ser a mais correcta e que entendemos da lei, situação essa que nos levou ao desarmamento da arma atribuída pela PSP, que poderá ser rapidamente resolvida se for clarificada a pretensão do Legislador aquando a alteração do artigo 113º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro passando de seguida a explicar; O artigo 113º da lei 5/2006 no seu ponto 1 alínea d) refere; “Autorização de uso e porte de arma de defesa ‘modelo V’ e ‘modelo V -A’ transita para licença especial”. Tal situação fez com que Direcção Nacional da PSP, emitisse uma circular com o número 7/2009 que foi emitida antes das alterações introduzidas pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, e que continua a ser usada mesmo após alteração da referida lei, onde menciona a impossibilidade de converter o Modelo V e V-A em licença especial sem ser nos termos do Artigo 19º.Pensamos que dada essa situação o Legislador alterou o artigo 113º para passar a ter a seguinte leitura no mesmo ponto e alínea;“Autorização de uso e porte de arma de defesa ‘modelo V’ e ‘modelo V -A’ transita para licença especial, aplicando -se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão.” Nós Guardas-Nocturnos adquirimos o direito ao modelo V derivado a um Despacho Ministerial publicado a 5 de Maio de 1976, sendo que a nossa profissão mantém os mesmos princípios fundamentais, para o desempenho das funções que são de interesse público, até ao dia de hoje, onde as alterações feitas foram com a finalidade de reforçar a segurança do Guarda-Nocturno e permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce a actividade segundo a o Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho, tendo o Modelo V sido emitido até 2006 e desde essa data quem pediu a renovação do mesmo ainda aguarda resposta ao pedido. Pensamos assim que está explicito que o artigo 113º menciona que a Licença Especial também terá que ser emitida nos mesmos moldes em que eram emitidos os Modelos V e V-A, pois só assim vemos motivo para o Legislador ter feito esta alteração á lei, e que se enquadra perfeitamente aos Guardas-Nocturnos, pois até prevê a validade da licença, que cessa quando o Guarda-Nocturno deixar de exercer a profissão, se a PSP cumprir esta norma e emitir as licenças especiais aos Guarda-Nocturno, rapidamente poderemos voltar a andar armados com armas atribuídas pelo estado. Sendo que o objectivo do Decreto-Lei 114/2008 é reforçar a segurança dos Guardas-Nocturnos, a medida tomada pela PSP é contraditória pois proíbe o uso de um Calibre que se adapta á profissão de risco que exercemos, e de uma arma que sempre foi usada pelos Guardas-Nocturnos, reduzindo assim a sua segurança, pois se for feito o uso da arma de defesa pessoal, como a PSP menciona, a mesma será apreendida para perícia, ficando assim o Guarda-Nocturno desarmado, podendo inclusive correr risco de vida pois deixa de ter uma arma de defesa pessoal, onde se for com uma arma entregue pelo estado poderá ser-lhe entregue de imediato outra para poder desempenhar as suas funções, ou na impossibilidade de haver arma para atribuir até ser entregue a arma apreendida, aí sim o Guarda-Nocturno poder andar com a sua arma de defesa pessoal. Na mesma carta recebida pela PSP, é mencionado que o modelo da arma e do coldre mencionado na Portaria 991/2009 de 8 de Setembro é de modelo a aprovar, contrariamente ao exposto na Portaria que menciona que o coldre é conforme o ilustrado e a arma é de modelo aprovado, o qual pensamos que o modelo ali referido seja o aprovado até á data ou seja o calibre 7,65, e que a arma terá que ser fornecida pela força de segurança territorialmente competente, pois penso que esteja implícito derivado ao equipamento estar estipulado no anexo III e no ponto 7 referir que o Guarda-Nocturno poderá utilizar outro material legalmente distribuído pela força de segurança territorialmente competente e cujo uso esteja superiormente autorizado, sendo também que é mencionada a entrega do equipamento na Portaria 394/99 no artigo 17º ponto 2.
Peço assim que esta situação seja revista, a fim de podermos exercer as nossas funções em segurança e para segurança pública, aguardando assim reposta a este e-mail.
Grato pela atenção, os meus mais sinceros cumprimentos.
Carlos Tendeiro