Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
RL200302060000659
Sendo de considerar que um guarda nocturno é um cidadão encarregue de um serviço público dado exercer uma actividade que pode ser considerada subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de Segurança Pública do Estado e, como tal, pode ser incluído entre as diversas entidades elencadas na alínea j) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, para ter por preenchido o crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 daquele diploma sempre terá de demonstrar-se que a agressão de que foi vítima ocorreu no exercício daquelas funções e por causa delas.
Acórdão das Varas de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra
Excerto do Proc.Nº 48/94.2 TCSNT-A
Um Guarda-Nocturno é um agente encarregue de um Serviço Público, no exercício da actividade subsidiaria e complementar da actividade das forças e serviços de segurança do Estado, sendo revestido de poder de autoridade inerente ao serviço público que desempenha.