Acordão do Tribunal Constitucional acerca da actividade de Guarda-Nocturno
Publicada por Carlos Tendeiro | sexta-feira, janeiro 21, 2011(...)A natureza “para-policial” da actividade em causa, que inclusivamente implica o uso e porte de arma de fogo (artigo 20.º do citado Regulamento), embora possa determinar maiores exigências na concessão e renovação da licença, não afasta as razões da inconstitucionalidade, à semelhança do que o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 239/2008 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que não permitia que uma pessoa condenada pela prática de qualquer crime doloso se candidatasse a agente da Polícia Marítima, por incompatibilidade com o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição;(...)
(...)III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 25.º, do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno” (aprovado pela Deliberação n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício da actividade profissional de guarda-nocturno.
Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.
Em: Acórdão 25/11