Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego
Foi hoje publicado em Diário da Republica a alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Passamos a publicar o seguinte artigo que poderá ser aplicado a quem queira iniciar a actividade de Guarda-Nocturno:
Artigo 34.º -A
Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego
Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego
1 — O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
2 — Na situação prevista no número anterior, continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.»
Para consultar a legislação na integra basta clicar AQUI