Artigo 255.º - Detenção em flagrante delito
(Código Penal)
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º
(É deste modo que os Guardas-Nocturnos fazem o seu trabalho, tendo que prestar auxilio a quem careça ou solicite, entregando por sua vez o suspeito às forças de segurança conforme legalmente estipulado, uma vez que para além de terem os deveres de qualquer cidadão, têm os deveres acrescidos inerente á sua profissão, sendo a sua actividade considerada de parapolicial e revestida de poder autoridade inerente ao serviço público que desempenham, assim dizem vários acórdãos).
3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.
4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
Deveres de um Guarda-Nocturno
(Decreto-Lei 310/2002)
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar -se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda -noturno e crachá;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos
causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Nota:
O seguro ainda não é obrigatório, por falta de publicação da Portaria acima mencionada.