Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I
Obrigações comuns
Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 — Os portadores de qualquer arma obrigam -se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 — Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
*(Será que não estamos assim legitimados a andar com a arma de defesa pessoal exibida á cintura, estando tal justificado pela Portaria 991/2009 de 8 de Setembro, que refere que o uso da arma em serviço é de carácter permanente, sendo aprovado o modelo do coldre para ser usado á cintura?)
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei
*Será que se a PSP tivesse dado a formação mencionada no Decreto-Lei 310/2002, não estaríamos isentos da formação como mencionado no artigo em baixo mencionado?
Artigo 85.º
Isenção
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei
Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal
1 — As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:
a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V -A» transita para licença especial, aplicando -se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;
*(Se tem que se aplicar as regras que eram usadas para a emissão do modelo V e V-A para a emissão da licença especial, porque é que a PSP não a emite? Pois aqui é mencionado que para além das pessoas mencionadas no artigo 19º, também quem tinha os modelos V e V-A tem direito a Licença Especial)
e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem -se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.
(Artigo 5.º
Armas da classe B
3 — A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:
a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;
*( A nosso ver, foi aqui que a única Associação que foi ouvida na elaboração do Decreto-Lei 114/2008 pode ter falhado, pois tudo indica que não viu a lacuna existente, acerca da arma de fogo, pois não é mencionada nenhuma classe, deixando assim ao critério de quem emite as licenças, como está a acontecer, pois a PSP diz que só temos direito a armas de classe B1)
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º)
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados
Artigo 21.º
Cursos de formação
1 — Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
*(Se na Lei Orgânica mencionasse a classe B, ou se a PSP atribuísse a Licença Especial, não necessitávamos de frequentar a Formação Técnica e Cívica para portadores de armas de fogo, até porque está prevista a formação no Decreto-Lei 310/2002)
2 — A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.
Artigo 19.º
Licença especial
1 — Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos
Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
*(Aqui abre a hipótese do Ministério da Administração Interna, resolver o nosso problema, para isso basta ser emitido um despacho ministerial, como aconteceu em 1976, ou uma alteração á Portaria 991/2008 de 8 de Setembro, que indicasse que os Guardas-Nocturnos têm direito á Licença Especial)
2 — A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar
2 — São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:
a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;
*(Aqui fundamenta o que em cima foi mencionado)
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei [caducado].
Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção
3 — O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
*(Se é a PSP que diz que os Guardas-Nocturnos têm que andar com as armas de defesa pessoal em serviço, porque é que o Exmo. Director Nacional da PSP ainda não regulamentou a matéria?)
Artigo 13.º
Licença B
1 — Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.
*( O porquê da PSP nos negar a possibilidade de emitir a Licença B, uma vez que o pode fazer, pois tínhamos o direito a portar armas de classe b, para defesa pessoal, desde 1976?)
2 — A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e
porte da mesma.
3 — Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.