Acordãos do Supremos Tribunal de Justiça

Publicada por Unknown | segunda-feira, junho 18, 2012

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1. No dia 25 de Março de 1995, cerca da 1 hora e 20 minutos, o arguido encontrava-se na Avenida D. Carlos I, junto à passagem aérea da C.P., na Damaia, Amadora visando apoderar-se de quaisquer objectos ou valores que qualquer transeunte trouxesse consigo;
2. Altura em que ali surgiram B e C, caminhando a pé,
3. O arguido aproximou-se daquelas, pedindo-lhes a quantia de 20 escudos;
4. Como se recusassem a satisfazer o seu pedido, o arguido, acto continuo, sem que nada o fizesse prever, disse-lhes que as matava caso não lhe dessem todo o dinheiro que traziam, ao mesmo tempo que apalpou o pescoço da B de molde a verificar se esta trazia consigo algum fio de valor;
5. Perante aquela atitude do arguido, a B e a C, receosas entregaram-lhe as quantias monetárias de 900 escudos e 750 escudos, respectivamente;
6. Na posse daquelas quantias o arguido pôs-se em fuga;
7. Momentos volvidos, o arguido acabou por ser detido por D,
guarda-nocturno, em serviço no local;

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Que, no dia 14 de Junho de 1989, pela madrugada, o requerido marido e dois acompanhantes deste dirigiu-se ao estabelecimento, com vista a arromba-lo e ali entrar pela força e, naquele momento so não conseguiu os seus intentos dada a intervenção do guarda-nocturno que inclusivamente teve de chamar um piquete de Guarda Nacional Republicana do Cacem.
- Logo que tal piquete voltou a secção e logo que o
Guarda-Nocturno deu por concluido o seu turno de serviço, o requerido marido e os seus dois acompanhantes, arrombaram a porta, apoderaram-se do estabelecimento, dos equipamentos e recheio e trocaram as fechaduras do mesmo.
- Tal facto so por si constitui violencia do esbulhado.
E o facto praticado por tal esbulhador não pode deixar de constituir uma ameaça aos ora agravantes (este sentido Acordão Relação do Porto, de 20 de Abril de 1982 Boletim 316, pagina 275)

2/03.5GBSJM.S1
Durante a noite, o arguido e três outros companheiros tentavam rebentar a porta de uma casa, pertença do pai do arguido, quando foram surpreendidos por um guarda-nocturno; o arguido agrediu-o com um "pé de cabra", em ferro, desferindo-lhe uma pancada na zona do nariz; fugiram então do local o arguido e os companheiros, deixando o ofendido prostrado no solo; passados uns minutos, este levantou-se e caminhou 200 metros, com o "pé de cabra" cravado na carne, até ser socorrido por um vizinho.

1022/04.8 PBOER.S1
11) Por sentença de 20.07.2007, transitada em 04/09/07 (Processo nº 311/04.6 PFCSC do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), pela prática, em 22/04/2004, de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, nº1, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, todos do C.P. na pena de dezoito meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 e 2, al. b) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão. Provou-se, além do mais, que no dia 22/04/04 o arguido partiu o vidro da montra de um estabelecimento comercial, nele se introduziu e retirou 1 câmara digital e 1 monitor de computador, no valor global superior a € 1.000, tendo sido surpreendido pelo guarda-nocturno.