Desejamos a todos os nossos associados, seus contribuintes, e elementos das Forças e Serviços de Segurança do Estado, em especial, e a todos os Guardas-Noturnos em geral, um Santo e Feliz Natal e Próspero Ano Novo! [ READ MORE ]
Esclarecimento Autarquias Locais
Publicada por Carlos Tendeiro | quarta-feira, outubro 01, 2025 | Autarquias Locais, Guarda Noturno, Guarda-Nocturno, Guarda-Noturnos, Juntas de Freguesia, Segurança ComunitáriaAs Autarquias Locais são Pessoas Coletivas.
Nos termos da Lei 105/2015 a atividade
de Guarda-Noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das
pessoas singulares ou coletivas.
A contratação dos serviços de
Guarda-Nocturno pode ser feita por adjudicação direta nos termos da alínea e)
do artigo 24º do Código dos Contratos Públicos.
Podem assim as Autarquias Locais
contratar os serviços dos Guardas-Noturnos por ajuste direto, uma vez que são
os únicos a poder fazer vigilância na via pública, para além dos elementos das
Forças e Serviços de Segurança do Estado.
Quando vêm Presidentes de Câmara
falar em pagar ordenados, demonstram desconhecer o fundamental da profissão, a
proximidade com o cidadão, a mais valia dos seus serviços para a segurança comunitária,
mas também para pessoas mais vulneráveis que não têm capacidade económica para
adquirir serviços de segurança privada, ou mesmo apoio social, exemplo, compra de
medicamentos ou ajuda a deitar idosos, entre outras tantas situações.
O método de pagamento aos
Guardas-Noturnos é secular, e funciona na perfeição, as pessoas ao contribuírem
para os profissionais estão a permitir o reforço da segurança comunitária,
sendo a remuneração dos profissionais feita consoante o seu desempenho e
reconhecimento da mais valia do seu serviço.
Podem assim as Autarquias Locais
contribuir para o serviço dos Guardas-Noturnos, dando o exemplo e reforçando
assim a segurança comunitária dos Municípios e Freguesias.
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Download do Manuel Prático do Guarda-Noturno
Publicada por Carlos Tendeiro | terça-feira, setembro 23, 2025Após várias solicitações para acesso ao respetivo manual, informamos que o download pode ser feito AQUI.
Manual Prático do Guarda-Noturno
Publicada por Carlos Tendeiro | segunda-feira, setembro 22, 2025 | Associação de Guardas-Nocturnos, Código Penal, Equipamento, Guarda Noturno, Guarda-Nocturno, Guardas Nocturnos, Guardas Noturnos, legislação, Legitima DefesaEstando para breve a Formação de Guarda-Noturno, que estará a ser ultimada pelo MAI, sendo que aguardamos resposta às nossas sugestões, publicamos um Manual Prático do Guarda-Noturno, de forma a dar melhor a conhecer aos profissionais, mas também à população em geral, o procedimento do Guarda-Noturno perante crimes por si presenciados, a sua tipificação, métodos de procedimento e seu equipamento, clarificando assim as suas funções e a importância da profissão na segurança comunitária.
Enquadramento do guarda‑noturno
A atividade de guarda‑noturno é
de interesse público, subsidiária e complementar das forças de segurança,
exercida em arruamentos do domínio público, durante a noite, com licenciamento
municipal e âmbito territorial definido pela câmara municipal.
O guarda‑noturno atua de forma
preventiva, colabora com as forças de segurança e proteção civil, informa no
mais curto espaço de tempo o que tenha relevância policial, regendo‑se pelas
normas gerais de socorro, legítima defesa, detenção e uso/porte de armas.
Tipos de crime
- Crime público: o procedimento inicia‑se
oficiosamente com a notícia do crime, independentemente de queixa do
ofendido, e o processo corre mesmo contra a sua vontade.
- Crime semi‑público: exige queixa do titular do
direito de queixa para que o Ministério Público atue, sendo admissível a
desistência da queixa.
- Crime particular: depende de constituição como
assistente e de acusação particular oportunamente deduzida pelo ofendido.
- Dica de leitura legal: se o tipo legal nada disser,
é público; se disser “depende de queixa”, é semi‑público; se exigir
“acusação particular”, é particular.
Quadro comparativo
|
Tipo |
Início do
procedimento |
Papel do
ofendido |
Regra prática |
Detenção por
particular em flagrante |
|
Público |
Inicia oficiosamente pelo
Ministério Público ao tomar notícia. |
Queixa não é necessária. |
Se o preceito nada referir, é
público. |
Admissível se o crime for
punível com prisão, com entrega imediata à polícia. |
|
Semi‑público |
Exige queixa do titular para se
iniciar. |
Pode desistir da queixa. |
Se disser “depende de queixa”,
é semi‑público. |
Apenas se mantém se a queixa
for exercida em ato seguido à detenção. |
|
Particular |
Depende de constituição como
assistente e acusação particular. |
Ofendido deduz acusação
particular. |
Se exigir “acusação
particular”, é particular. |
Não há detenção; apenas
identificação do infrator. |
Flagrante delito e detenção
por particulares
Há flagrante delito quando o
crime está a ocorrer ou acabou de se cometer, incluindo perseguição logo após o
crime, ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de
o cometer ou nele participar.
Em flagrante por crime punível
com prisão, qualquer pessoa pode deter se a polícia não está presente nem pode
ser chamada em tempo útil, devendo entregar imediatamente o detido à autoridade
policial ou judiciária.
Se o crime depender de queixa, a
detenção só se mantém se o titular exercer a queixa em ato seguido, e se
depender de acusação particular não há detenção, apenas identificação do
infrator.
Legítima defesa e limites
"Constitui legítima defesa o
facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de
interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Se ocorrer excesso dos meios
empregados, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada, não
havendo punição se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não
censuráveis.
A jurisprudência explica que o
ponto de distinção entre legítima defesa e excesso está na
proporcionalidade/adequação dos meios usados face à agressão atual e ilícita,
cabendo afastar a ilicitude quando se atue como meio necessário para repeli‑la.
Regras práticas para o guarda‑noturno
- Zona e função: atuar dentro da área de atuação
definida e com objetivos preventivos, mantendo vigilância e proteção de pessoa
e bens, colaborando com as forças de segurança e proteção civil.
- Observação e alerta: sempre que haja notícia de
facto relevante, informar as forças e serviços de segurança no mais curto
espaço de tempo e receber informação relevante sobre segurança na área.
- Crime público presenciado: priorizar segurança de
terceiros, contactar de imediato as forças de segurança, e se necessário,
deter em flagrante, entregando imediatamente o detido à polícia.
- Crime semi‑público presenciado: contactar de
imediato a polícia, e se necessário, deter em flagrante, esclarecendo a
vítima sobre a necessidade de queixa, sabendo que a detenção só se mantém
se a queixa for apresentada em ato seguido.
- Crime particular presenciado: contactar a polícia, aguardar
no local com o alegado infrator e a vítima, e não deter, por a lei apenas
permitir a identificação.
- Uso da força: apenas o mínimo necessário para
cessar agressão atual e ilícita, privilegiando dissuasão, distanciamento e
pedido de apoio, sob pena de excesso de legítima defesa.
- Armas e meios: sujeito ao regime geral de uso e
porte de armas, podendo recorrer a arma de fogo, bastão, armas da classe E,
algemas e rádio apto a comunicar permanentemente com as forças e serviços
de segurança, bem como outro material legalmente distribuído pela força de
segurança territorialmente competente e cujo uso esteja superiormente
autorizado.
- Deveres operacionais: apresentar‑se no início e
termo do serviço na entidade policial competente, permanecer contactável e
na área, usar uniforme e identificação, e prestar auxílio solicitado pelas
forças de segurança e proteção civil, prestar auxílio a todas as pessoas
que se lhe dirijam ou careçam de auxílio.
Proteção de pessoas e bens em
proteção civil
A coordenação municipal em
proteção civil faz‑se através da Comissão Municipal de Proteção Civil, que
articula entidades essenciais às operações de proteção, socorro, emergência e
assistência, incluindo forças de segurança.
A lei do guarda‑noturno impõe
colaboração com forças e serviços de segurança e de proteção civil, podendo
estes solicitar apoio, que deve ser prestado dentro do âmbito das suas funções
Checklist rápido de atuação
noturna
- Perigo imediato a pessoas: garantir afastamento e
chamar de imediato as forças de segurança/proteção civil, intervindo
fisicamente só como meio necessário para cessar agressão atual e ilícita.
- Flagrante em crime público: deter se a polícia não
puder ser chamada em tempo útil e entregar de imediato à autoridade.
- Flagrante delito e crime semipúblico: incentivar
apresentação de queixa e manter a detenção até à chegada das forças de
segurança.
- Flagrante delito em crime particular: não deter, aguardar
junto do suspeito até à chegada das autoridades.
- Após uso de arma/meio: reportar à força de
segurança nos termos legais.
Nota legal útil para consulta:
conceitos e classificações de procedimento criminal no portal do Ministério
Público, definição legal de legítima defesa nos artigos 31.º a 33.º do Código
Penal, regras de flagrante delito e detenção de particulares no Código de
Processo Penal, e regime do guarda‑noturno na Lei n.º 105/2015.
Continuamos a trabalhar na defesa dos nossos associados, em especial, e da profissão em geral, defendendo sempre a classe como um todo e os direitos individuais de cada profissional.
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Formação de Guarda-Nocturno
Publicada por Carlos Tendeiro | terça-feira, agosto 12, 2025 | #guardasnocturnos, Armas de fogo, associação, Guarda Noturno, Guardas Nocturnos, Guardas Noturnos, legislação, municipiosRecebemos hoje a proposta de formação para a actividade de Guarda-Nocturno por parte do MAI.
Para já a proposta vai de encontro aos interesses dos profissionais e salvaguarda preocupações, e propostas, transmitidas no passado ao MAI e Grupos Parlamentares, e que nos levaram a fazer a vigília frente à Assembleia da República em 2015.
Iremos analisar com mais detalhe, mas para já podemos agradecer a todos os que se juntaram a nós no passado, demorou mas fomos ouvidos.
Continuamos a trabalhar na defesa dos nossos associados, em especial, e dos demais profissionais no geral, muito estamos a fazer, por vezes não divulgamos de forma a evitar "ruído" nos trabalhos.
Esta proposta pode ser melhorada, mas a manter-se, será uma vitória para os profissionais, muito ficará esclarecidos e os seus direitos salvaguardado.
Iremos analisar com detalhe e sugerir o que houver a sugerir.
Todos os associados da ASPGN que tenham interesse em participar e opinar acerca da proposta em causa, devem contactar a ASPGN pelos canais habituais.
A Vigília de 2015 foi um grande passo para o reconhecimento da profissão, os trabalhos Parlamentares falam por si, os documentos e pareceres foram essenciais para discutir direitos, para saber qual o verdadeiro espírito do legislador para interpretações normativas.
Juntos somos mais fortes!
[ READ MORE ]Respeitem a Profissão e os seus Profissionais
Publicada por Carlos Tendeiro | quinta-feira, fevereiro 27, 2025Não sabemos o que se passa na cidade do Porto, mas o que dizem estes comentadores/políticos a partir do minuto 25 demostra bem que desconhecem a profissão e a legislação em vigor.
Andam muito mal informados e muito mal aconselhados!
É vergonhosa a forma como tratam a profissão e os seus profissionais.
"Um Guarda-Noturno é um pedinte fardado".
Respeitem os Guardas-Noturnos!
https://portocanal.sapo.pt/um_video/7698468660
Comunicado
Publicada por Carlos Tendeiro | sexta-feira, fevereiro 21, 2025 | associação, Autarquias Locais, Código Penal, Guarda Noturno, Guarda-Nocturno, insegurança, Licenciamento, Segurança Comunitária, Tribunal ConstitucionalA ASPGN-Associação Sócio-Profissional dos Guardas-Nocturnos, apelou a todos os partidos políticos, com assento parlamentar, a inclusão dos Guardas-Nocturnos nos trabalhos parlamentares que visavam a alteração ao Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças e serviços de segurança e outros agentes de serviço público, por via da Proposta de Lei nº 27/XVI/1ª. (GOV).
Tal pretendia que fosse
clarificada a moldura penal, e demais benefícios constantes na proposta, para
quem pratique crimes contra Guardas-Nocturnos, durante o serviço ou por causa
dele, reforçando assim a segurança dos profissionais.
O PSD, alterou o texto inicial da
sua proposta e mais uma vez não contemplou os Guardas-Nocturnos.
Era importante tal previsão
legal, pois muitas das vezes actuamos lado a lado com as forças e serviços de segurança,
onde podem os Guardas-Nocturnos ser alvo de crimes dirigidos em às forças de segurança
e os seus autores poderem vir a ser punidos com molduras penais diferentes.
O PSD, em conjunto com o CDS/PP,
em 2015 aprovaram uma Lei que alterou, em muito, a profissão, onde os Tribunais
consideravam os profissionais como cidadãos encarregues de um serviço público,
o que estaria na previsão da Proposta de Lei já aprovada pela AR, para cidadãos
encarregues de um serviço de interesse público, afastando assim uma “mão” mais
pesada para quem pratique crimes contras estes profissionais.
Ao longo do tempo os
Guardas-Nocturnos têm sido esquecidos pelos nossos governantes, e restantes políticos,
o que nem pode ser considerado esquecimento, porque têm sido constantes os
pedidos e contestações por parte desta associação e profissionais do sector.
A Câmara Municipal do Porto que
licenciar novos candidatos a Guardas-Nocturnos, a Câmara Municipal de Lisboa
também já manifestou essa intenção, mas certo é que há quase 10 anos se aguarda
a emissão de uma Portaria que regulamente a formação para a profissão, formação
essa obrigatória para qualquer candidato poder concorrer à profissão, ou seja,
irá fazer 10 anos, desde a publicação da Lei 105/2015, que ninguém pode
concorrer a uma licença de Guarda-Nocturno porque o Ministério da Administração
Interna ainda não regulamentou a matéria.
Também esta associação solicitou recentemente
à Provedoria de Justiça a sua intervenção junto do Tribunal Constitucional, de
forma a ser requerida a fiscalização abstrata, sucessiva e a consequente declaração
de inconstitucionalidade de algumas normas constantes na legislação referida.
Reforçamos que esta profissão não
tem qualquer encargo para o erário público, os seus profissionais reforçam eficazmente
a segurança comunitária e se houvesse pelo menos um por freguesia, existiriam
mais de 3000 profissionais, pelo que actualmente nem devemos chegar aos 200.
